LEI Nº 667, DE 11 DE ABRIL DE 1949

Concede isenção de direitos de importação para um moinho de trigo adquirido pela Sociedade “Moinho do Nordeste Limitada”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, inclusive de impôsto de consumo, para um moinho de trigo e milho importado pela Sociedade “Moinho do Nordeste Ltda”, de Antônio Prado, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Corrêa e Castro