lei nº 661, de 2 de abril de 1949

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, para material importado, destinado a uso de hospital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, para dezoito (18) volumes, que contêm pias de louça com acessórios de metal, para uso de hospital, torneiras, registros, válvulas de cobre cromado e três (3) mesas mortuárias de mármore e louça, vindos dos Estados Unidos da América e destinados à Secretaria da Viação e Obras Públicas (Hospital de Clínicas) do Estado de São Paulo.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

eurico G. dutra

Corrêa e Castro