LEI Nº 660, DE 2 DE ABRIL DE 1949

Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras para o carvão que a Administração do Pôrto do Rio de Janeiro importar para os seus serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras para o carvão que a Administração do Pôrto do Rio de Janeiro importar para os seus serviços.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Corrêa e Castro