lei nº 643, de 28 de fevereiro de 1949

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para um motor “Diesel” e seus pertences e um gerador elétrico e seus acessórios, importados pelo Govêrno do Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para um motor “Diesel” e seus pertences e um gerador elétrico com os acessórios, adquiridos pelo Govêrno do Estado de Sergipe, e destinados às instalações elétricas da cidade de Aracaju.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico g. dutra

Corrêa e Castro