LEI Nº 638, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1949

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras e impôsto de consumo, excetuada a taxa de previdência social, para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo, excetuada a taxa de previdência social, para duas caixas, com pêso de 143 quilos, as quais contêm uma máquina para serviços de pesquisas metalúrgicas e um motor elétrico, vindos dos Estados Unidos da América e destinados ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo.

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Corrêa e Castro