lei nº 630, de 24 de fevereiro de 1949
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras a tôda emprêsa ou firma individual que adquirir navio para a indústria do pescado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras a tôda emprêsa ou firma individual que adquirir navio destinado a explorar a indústria do pescado, em qualquer parte do território nacional, pelo prazo de cinco anos.
Art. 2º Esta Lei abrange a importação de qualquer navio desta espécie, cujo processo esteja sob o regime do têrmo de responsabilidade, para garantia dos direitos e taxas.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico g. dutra
Corrêa e Castro