LEI Nº 609 - de 18 de Agosto de 1851

Declara o Tribunal, pelo qual devem ser processados e julgados os Arcebispos e Bispos do Imperio, nas causas que não forem puramente espirituaes.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil. Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 1º Os Arcebispos e Bispos do Imperio do Brasil, nas causas que não forem puramente espirituaes, serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 2º Ficão sem vigor as disposições em contrario.

Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dezoito de Agosto de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR. Com Rubrica e Guarda.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, declarando o Tribunal pelo qual devem ser processados e julgados os Arcebispos e Bispos do Imperio, nas causas que não forem puramente espirituaes, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Antonio Alvares de Miranda Varejão á fez.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.

Sellada na Chancellaria do Imperio, em 25 de Agosto de 1851.

Josino do Nascimento Silva.

Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça, em o 1º de Setembro de 1851.

Josino do Nascimento Silva.

Registrada no Livro 1º de Leis e Resoluções. Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça em o 1º de Setembro de 1851.

Manoel Antonio Ferreira da Silva.