LEI Nº 594, de 24 de dezembro de 1948

Concede favores às fábricas que se instalarem para a exploração da fibra de côco, com o aproveitamento da matéria prima nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas legalmente constituídas para a exploração industrial da fibra de côco com o aproveitamento exclusivo da matéria prima nacional poderão ser concedidos os seguintes favores:

I - isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras, durante o prazo de 10 (dez) anos, para os:

a) materiais e maquinismos destinados a construção e instalação de fábrica para a exploração da fibra de côco pelos métodos mais modernos;

b) materiais e maquinismos destinados à geração e transmissão de energia hidro-elétrica, quando de aproveitamento possível no funcionamento da fábrica e suas dependências;

II - isenção, durante o prazo de 10 (dez) anos, dos impostos federais, exceto o de renda, que incidirem sôbre a construção e exploração da fábrica ou sobre os produtos e sub-produtos da indústria fornecida por esta Lei.

Art. 2º As emprêsas, que se dispuserem a gozar dos favores de que trata o artigo anterior, estarão obrigadas a:

I - submeter préviamente a exame e aprovação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio todos os planos, especificações e orçamentos das instalações e construções projetadas, assim como os de alterações substanciais e novos processos que devam ser dotados no desenvolvimento da fábrica e suas dependências;

II - franquear a fábrica e dependências respectivas aos servidores públicos incumbidos da sua fiscalização e a quem fornecerão todos os esclarecimentos necessários;

III - permitir as visitas de alunos das escolas de engenharia civil e de agronomia, quando acompanhados de professôres e não acarretarem perturbações do serviço.

Parágrafo único. Os planos e o mais a que se refere o item I dêste artigo, considerar-se-ão aprovados tacitamente, quando não houverem sido dentro dos noventas dias imediatos à sua apresentação.

Art. 3º A isenção dos direitos de importação sómente será concedida quando os maquinismos e materiais destinados à fábrica não tiverem similares no país, nos têrmos da legislação vigente.

Art. 4º A falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas pela emprêsa, no contrato firmado com o govêrno, será punida com a multa de dois a oito mil cruzeiros, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 5º A emprêsa localizará a sua fábrica em ponto onde houver abundância da matéria prima e se obrigará a construção de casas para os operários, a contar do segundo ano de funcionamento, devendo garantir-lhes condições de higiene e dar-lhes a necessária assistência médica.

Art. 6º A emprêsa estimulará, mediante a distribuição de sementes adequadas, o plantio de variedades de coqueiros cujos frutos se prestem, de preferência, à exploração industrial das fibras.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra.

Corrêa e Castro

Honório Monteiro