LEI N. 583 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1937
Dá direito a aposentadoria, com todos os vencimentos do cargo que estiver exercendo em comissão, ao funcionário público com mais de 35 anos de serviço
O Presidente da República :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º O funcionário público, que contar mais de 35 anos de serviço efetivo, tem direito à aposentadoria, com todos os vencimentos do cargo que estiver exercendo, há mais de dois anos, ainda que em comissão.
Art. 2° O funcionário público que houver atingido os 68 anos de idade, nos têrmos do art. 170, n. 3, da Constituição, será aposentado com vencimentos integrais, si já pertencia, em caráter efetivo, ao quadro do funcionalismo, anteriormente, à promulgação daquela magna lei, revendo-se, para êsse efeito, os cálculos das aposentadorias já decretadas.
Art. 3º O funcionário público, que contar mais de 40 anos de serviço, quando aposentado, terá direito a todos os vencimentos do cargo que exercer, inclusive as gratificações que perceber, em virtude de lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Arthur de Souza Costa.