CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 569, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1948
Estabelece medidas de defesa sanitária animal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sempre que, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais, caberá ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação.
Parágrafo único. Far-se-á devido desconto na avaliação quando parte das coisas ou construções condenadas seja julgada em condições de aproveitamento.
Art. 2º Serão sacrificados os animais atingidos por qualquer das zoonoses especificadas no artigo 63 do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934.
Parágrafo único. Não caberá qualquer indenização quando se tratar de raiva, pseudo-raiva ou de outra doença considerada incurável e letal.
Art. 3º A indenização devida pelo sacrifício do animal será paga de acordo com as seguintes bases:
a) quarta parte do valor do animal, se a doença for tuberculose;
b) metade do valor, nos demais casos;
c) valor total do animal, quando a necrópsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico.
Art. 4º A indenização por causas ou construções rurais será igual ao valor total da respectiva avaliação.
Art. 5º A avaliação será feita por uma comissão, composta de um representante do GovernoFederal, obrigatoriamente profissional em veterinária, um representante do GovernoEstadual e um representante das Associações Rurais criadas pelo Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, substituído o último nas zonas ou regiões onde não existirem tais entidades, por um ruralista de reconhecida capacidade técnica, indicado pela parte interessada.
Parágrafo único. Do laudo caberá recurso, dentro do prazo de trinta dias para o Ministro da Agricultura, devendo ser interposto:
a) pelo representante do Governo Federal, quando este considerar excessiva a avaliação ou incabível a indenização;
b) pelo proprietário do animal, coisas ou instalações rurais, quando for negada a indenização ou reputada insuficiente a avaliação.
Art. 6º A indenização será paga pelo Governo da União à conta da dotação consignada em orçamento especialmente para esse fim de crédito adicional a que se dê o mesmo destino ou da dotação orçamentária destinada às despesas com a profilaxia e combate a epizoonias.
§ 1º Quando houver acordo ou convênio entre o Governo da União e o do Estado com a contribuição de uma ou outra entidade, para execução de serviços públicos de defesa sanitária animal um terço da indenização sairá da contribuição estadual, saindo da contribuição federal os dois terços restantes. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 11.515, de 28/8/2007)
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, se os animais que vierem a ser sacrificados estiverem em propriedades localizadas na faixa de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, e os sacrifícios decorrerem da aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre aftosa, a integralidade da indenização poderá ser arcada pela União. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória 371, de 10/5/2007 , convertida na Lei nº 11.515, de 28/8/2007)
Art. 7º O direito de pleitear a indenização prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que for sacrificado o animal ou destruída a coisa.(Artigo com redação dada pela Lei nº 11.515, de 28/8/2007)
Art. 8º O Poder Executivo expedirá, dentro do prazo de sessenta dias o regulamento necessário a execução da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor noventa (90) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho