LEI Nº 565, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1948
Concede isenção de direito de importação e taxas aduaneiras, inclusive de impôsto de consumo, para 2 caixas com aparelhos físicos de matéria plástica, destinadas ao Instituto de Eletrotécnica do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de impôsto de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo, para 2 (duas) caixas do pêso real de 118 (cento e dezoito) quilos contendo um conjunto de aparelhos de Física, de matéria plástica - caixa de resistência blindada, - e vindas dos Estados Unidos da América do Norte, pelo vapor “Comandante Pessoa”, em janeiro de 1947, para o Instituto de Eletrotécnica do Estado de S. Paulo.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, de 20 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro