LEI Nº 560, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1948

Autoriza o Poder Executivo a isentar do direito de importação e taxas aduaneiras os materiais importados pelos Estados de São Paulo e Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras para o material abaixo discriminado:

I - 19 (dezenove) feixes com estais de aço perfurados para caldeiras de locomotivas, em peças de 1, 1 1/8 e 1 1/4 de diâmetro, com o pêso legal de 1719 (mil setecentos e dezenove) quilos, vindos dos Estados Unidos, pelo vapor “Reinhoit”, em abril de 1946, e destinados à Estrada de Ferro Araraquara, de propriedade e administração do Estado de São Paulo.

II - 306 (trezentos e seis) tambores de ferro batido e pintados de preto, do pêso total de 45.802 quilos, vindos dos Estados Unidos pelo vapor “Papudo”, em abril de 1946, para o Govêrno do Estado da Bahia, e contendo asfalto refinado de mais 98% de substância betuminosa, destinado a utilização na construção dos frigoríficos do Estado.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.

Corrêa e Castro