LEI Nº 556, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1948
Concede isenção de diretos de importação para material destinado à Estrada de Ferro Sorocabana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo para 2 (duas) caixas de pêso total de 1.105 (mil e cento e cinco) quilos, com 45 (quarenta e cinco) bobinas de motores de locomotivas elétricas e uma parte de armaduras para motores, vindos dos Estados Unidos da América do Norte, em novembro de 1946, e destinados à Estrada de Ferro Sorocabana, de propriedade e administração do Estado de São Paulo.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. DUTRA
Corrêa e Castro