LEI Nº 553, DE 18 DE DEZEMBRO 1948
Concede isenção de direitos de importação para material destinado à Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras para 9 (nove) volumes contendo materiais destinados à instalação de um laboratório de análises clínicas no Hospital São Zacarias, da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, e vindos dos Estados Unidos da América do Norte, pelo vapor “Lóide Canadá”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro