LEI Nº 552, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1948
Concede isenção de direitos de importação para os animais reprodutores destinados a exposições-feiras realizadas em localidades do Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras para os animais reprodutores procedentes das Repúblicas do Uruguai e Argentina e destinados a exposições-feiras realizadas, no ano de 1946, em Don Pedrito Jaguarão, Quari, Arrôio Grande, Herval e Santa Vitória, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro