LEI N. 546 – DE 16 DE NOVEMBRO DE 1948
Abre ao Poder Judiciário crédito suplementar para pagamento de gratificação de representação aos Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ aberto, ao Poder Judiciário, um crédito suplementar de Cr$ 50.600,00 (cinqüenta mil e seiscentos cruzeiros), em refôrço da Verba 1 – Pessoal, do Anexo nº 25 – Poder Judiciário, da Lei nº 162, de 2 de dezembro de 1947, como se segue:
VERBA 1 – PESSOAL
Consignação III – Vantagens
14 – Gratificação de representação
04 – justiça Eleitoral
02 – Tribunais Regionais Eleitorais
Cr$
03 – Amazonas ................................................................................................................. 50.600,00
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra.
Corrêa e Castro.