LEI N. 546 – DE 16 DE NOVEMBRO DE 1948

Abre ao Poder Judiciário crédito suplementar para pagamento de gratificação de representação aos Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E’ aberto, ao Poder Judiciário, um crédito suplementar de Cr$ 50.600,00 (cinqüenta mil e seiscentos cruzeiros), em refôrço da Verba 1 – Pessoal, do Anexo nº 25 – Poder Judiciário, da Lei nº 162, de 2 de dezembro de 1947, como se segue:

VERBA 1 – PESSOAL

Consignação III – Vantagens

14 –  Gratificação de representação

04 – justiça Eleitoral

02 – Tribunais Regionais Eleitorais

                                    Cr$

03 – Amazonas .................................................................................................................        50.600,00

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor  na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra.

 Corrêa e Castro.