LEI Nº 545, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1948
Concede isenções de direitos de importação e taxas aduaneiras para o material abaixo discriminado, que se destina a serviços de utilidade pública das Prefeituras de São Sepé, São Gabriel, S. Luiz, Quaraí e Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º são concedidas isenções de direitos de importação e taxas aduaneiras para o material abaixo discriminado, que se destina a serviços de utilidade pública das Prefeituras de:
a) São Sepé, Estado do Rio Grande do Sul - uma moto-niveladora “Caterpillar” Diesel, nº 212;
b) São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul - um grupo eletrogênio, constituído por um motor Diesel e um dínamo de corrente contínua, marca General Eletric, inclusive acessórios e pertences, num total de cento e oitenta e dois volumes;
c) São Luiz, Estado do Maranhão, para o Leprosário “Colônia Bonfim” - um grupo gerador de energia elétrica, marca “Caterpillar” de 30 kw, com o peso bruto de 2.592 quilos;
d) Quaraí, Estado do Rio Grande do Sul - um grupo moto-gerador a óleo, dois transformadores, aparelhos para quadros de manobra, uma plâina sutemática (moto grader), de quatro rodas trazeiras e duas dianteiras e um rôlo compressor, a motor, de 5 a 8 toneladas;
e) Distrito Federal - 16 caixas contendo conexões de ferro, e 348 com hidrômetros, pesando, respectivamente, 3.434 e 14.592 quilos brutos.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro