LEI Nº 544, de 16 de novembro de 1948.

Concede isenção de direitos para batatas em semente, importada pelo Instituto Agronômico de Campinas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para oitenta e dois (82) engradados, com batatas em semente, vindos da Holanda e destinados ao Instituto Agrônomo de Campinas, no Estado de São Paulo.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Corrêa e Castro