LEI Nº 540, de 15 de dezembro de 1948
Concede isenção de direitos de importação para maquinária destinada ao Govêrno do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras para 21 (vinte e um) volumes de pêso bruto de 38.845 (trinta e oito mil e oitocentos e quarenta e cinco) quilos, contendo uma máquina matriz dínamo-elétrica completa com os respectivos acessórios, e vindos dos Estados Unidos da América do Norte, em dezembro de 1946, para o Govêrno do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Corrêa e Castro