LEI N

LEI N. 532 – DE 7 DE OUTUBRO DE 1937

Determina o modo de avaliação dos créditos anuais para as despesas com os serviços e obras de Amparo à Maternidade e à Infância, de manutenção e desenvolvimento dos sistemas educativos e realização do ensino nas zonas rurais, de defesa, contra os efeitos das secas, nos Estados do Norte

O Presidente da República :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :

Art. 1º Os créditos, orçamentários ou não, destinados a terem aplicação nas despesas em os serviços e obras de Amparo à Maternidade e à Infância, de manuteção e desenvolvimento dos sistemas educativos e realização do ensino nas zonas rurais, de defesa contra os efeitos das sêcas, nos Estados do Norte, obedecerão, para a respectiva concessão no período de onda exercício financeiro, dentro dos limites impostos nas disposições dos art. 141, 156 e 177 da Constituição da República, à prévia avaliação anual de seus totais, tomando-se por base o montante das receitas de impostos e tributos, arrecadadas no último exercício financeiro encerrado.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de outubro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas

   Artur de Souza Costa.

   Gustavo Capanema.

    João Marques dos Reis