Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 527, de 8 de dezembro de 1948
Concede isenção de direitos e demais taxas aduaneiras para material importado pelo Govêrno do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de impôsto de importação e taxas aduaneiras para 12 (doze) automóveis marca Ford, destinados ao Govêrno do Estado de Pernambuco para o serviço de rádio-patrulha de sua Polícia Civil.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60 da República.
Eurico G. Dutra
Corrêa e Castro