LEI Nº 527, de 8 de dezembro de 1948

Concede isenção de direitos e demais taxas aduaneiras para material importado pelo Govêrno do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de impôsto de importação e taxas aduaneiras para 12 (doze) automóveis marca Ford, destinados ao Govêrno do Estado de Pernambuco para o serviço de rádio-patrulha de sua Polícia Civil.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60 da República.

Eurico G. Dutra

Corrêa e Castro