LEI Nº 520, de 1 de dezembro de 1948
Concede isenção de direitos de importação para material destinado ao Instituto de Roentgenologia do Câncer, com sede em Belo Horizonte, Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do impôsto de importação, do e consumo e das taxas aduaneiras exceto a de previdência social, para uma aparelhagem destinada ao diagnóstico e tratamento do câncer, importada pelo Instituto de Roentgenologia do Câncer, com sede em Belo Horizonte, Minas Gerais.
Art. 2º Os aparelhos a que se refere o artigo 1º são os seguintes:
1 unidade de rádioterapia. “Maximar” 250, e seus acessórios, para terapia profunda das neoplasias;
1 unidade de raios X, KX-8-33, para diagnóstico do câncer gástrico, pulmonar, brônquico e metástases;
1 unidade portátil de Raios X, modêlo 4, tipo F;
1 unidade móvel de rádiodiagnóstico, modêlo ECDX.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,1 de dezembro de 1948;127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Corrêa e Castro