LEI Nº 518, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1948

Concede isenção de direitos de importação para material destinado aos Padres Capuchinhos do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É concedida isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras para 100 (cem) toneladas de mármore vindas da Itália e destinadas ao Superior dos Capuchinhos, no Rio de Janeiro, para serem aplicadas no altar-mór da Igreja de São Sebastião, da mesma cidade.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, de 30 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Corrêa e Castro