Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 518, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1948
Concede isenção de direitos de importação para material destinado aos Padres Capuchinhos do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras para 100 (cem) toneladas de mármore vindas da Itália e destinadas ao Superior dos Capuchinhos, no Rio de Janeiro, para serem aplicadas no altar-mór da Igreja de São Sebastião, da mesma cidade.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, de 30 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro