LEI Nº 514 - DE 28 DE OUTUBRO DE 1848

Fixando a Despeza e Orçando a Receita para o exercicio de 1849 - 1850, e ficando em vigor desde a sua publicação.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos, a Lei seguinte.

CAPITULO I

Despeza Geral

Art. 1º A Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1849 - 1850 he fixada na quantia de 26.802.177$039, a qual será distribuida pelos seis diversos Ministerios na fórma especificada nos Artigos seguintes:

Art. 2º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio he autorisado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 3.323.951$000, a saber:

Dotação de S. M. o Imperador

800.000$000

Dita de S. M. a Imperatriz

96.000$000

Alimentos e Sua Alteza o Principe Imperial

12.000$000

Ditos da Princeza a Senhora D. Isabel

6.000$000

Ditos da Princeza a Senhora D. Leopoldina

6.000$000

Dotação da Princeza a Senhora D. Januaria e aluguel de casas

102.000$000

Alimentos da Princeza a Senhora D. Maria Amelia

6.000$000

Dotação de S. M.a Imperatriz do Brasil viuva, a Duqueza de Bragança

50.000$000

Alimentos do Principe o Senhor D. Luiz

6.000$000

10º

Ditos da Princeza a Senhora D. Maria Isabel

6.000$000

11º

Ditos do Principe o Senhor D. Filippe

6.000$000

12º

Ordenados dos Mestres da Familia Imperial

3.200$000

13º

Secretaria d'Estado, sendo feitas as despezas do expediente pela caixa dos emolumentos, que nella se arrecadão

29.400$000

14º

Gabinete Imperial

1.900$000

15º

Conselho d'Estado

28.800$000

16º

Presidencia das Provincias

118.594$000

17º

Camara dos Senadores e Secretaria

204.920$000

18º

Dita dos Deputados, idem

285.400$000

19º

Cursos Juridicos, incluida a quantia de 18.000$000 para a conclusão do novo edificio de Olinda

90.670$000

20º

Escolas de Medicina

81.100$000

21º

Academia das Bellas Artes

20.000$000

22º

Museu

5.900$000

23º

Junta do Commercio

8.852$000

24º

Archivo Publico

6.220$000

25º

Empregados de visitas de saude nos portos maritimos

11.635$000

26º

Instituto Vaccinico

14.800$000

27º

Correio Geral e Paquetes de vapor

756.000$000

28º

Canaes, pontes, e estradas geraes; sendo 72.000$000 para a obra da segurança da montanha da Cidade da Bahia; 20 contos para a estrada já principiada entre a Capital da Provincia do Rio Grande do Norte e da Parahiba; 50 contos para huma outra entre a Cidade da Fortaleza e a de Oeiras, tocando na do Icó; 10 contos para outra desde a Capital da Provincia do Espirito Santo até a Povoação de Cuyathé, em Minas Geraes; 20 contos para a de Lages, que communica a Provincia de Santa Catharina com a do Rio Grande do Sul; 10 contos para auxiliar o empreza de commercio e navegação entre as Provincias do Pará e Goyaz, pelos rios Tocantins e seus confluentes; e 4.500$000 para melhoramento da navegação entre as Provincias do Pará e Mato Grosso, pelos rios Tapajoz e Arinos

304.000$000

29º

Catechese e civilisação de Indios

20.000$000

30º

Estabelecimento de Educandas no Pará

2.000$000

31º

Eventuaes

25.000$000

No Municipio da Côrte

32º

Escolas menores de Instrucção publica, ficando elevados a 800$000 os ordenados dos Professores de primeiras Ietras da Côrte

43.533$000

33º

Bibliotheca Publica 

8.598$000

34º

Jardim Batanico da Lagoa de Rodrigo de Freitas

9.996$000

35º

Dito do Passeio Publico

3.433$000

36º

Instituto Historico 

2.000$000

37º

Imperial Academia de Medicina

2.000$000

38º

Obras publicas, ficando o Governo autorisado a despender a quantia de 20.000$ com a desapropriação das terras onde nasce o rio Carioca e seus confluentes

140.000$000

39º

Exercicios findos

$

Art. 3º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça he autorisado a despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 2.220.273$781, a saber:

Secretaria d'Estado

31.200$000

Tribunal Supremo de Justiça

72.066$667

Relações

185.956$668

Justiças de primeira Instancia

396.490$000

Policia e segurança Publica

162.522$646

Guarda Nacional

120.000$000

Telegraphos

11.624$000

Bispos, Cathedraes, Relação Metropolitana e Parochos

578.854$180

Eventuaes

8.000$000

No Municipio da Côrte

10º

Capella Imperial e Cathedral do Rio de Janeiro

80.876$200

11º

Parochos e Igrejas pobres

11.235$720

12º

Guarda Nacional

18.400$000

13º

Corpo Municipal Permanente 

252.047$700

14º

Lasaros

2.000$000

15º

Casa de correcção e reparos de cadeias

72.000$000

16º

Presos pobres 

25.000$000

17º

Iluminação publica 

122.000$000

18º

Preparação de hum edificio para o Forum da Capital do Imperio, segundo as disposições do Art. 17 desta Lei

50.000$000

19º

Eventuaes 

20.000$000

20º

Exercicios findos 

$

Art. 4º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros he autorisado a despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 402.000$000, a saber:

Secretaria d'Estado 

37.000$000

Legações e Consulados ao par de 67 1/2

120.000$000

Despezas extraordinarias no exterior, idem

20.000$000

Ditas dentro do Imperio

15.000$000

Diferença entre o cambio par de 67 1/2 e o de 27, em que se calculão as remessas para pagamento das quantias orçadas nos § § 2º e 3º deste Orçamento

210.000$000

Exercicios findos 

$

Art. 5º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha he autorisado a despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 3.443.523$873, a saber:

Secretaria d'Estado, ficando supprimidos 800$ de gratificação a hum Official aposentado, e 1.200$ que percebe outro Official supranumerario

28.000$000

Quartel General da Marinha, supprimida a quantia de 784$772, em que importão o accrescimo de vencimentos concedidos a alguns Empregados por diversos Avisos

5.474$828

Conselho Supremo Militar

4.800$000

Auditoria e Executoria, ficando elevado a 2.000$, o ordenado do Auditor

3.020$000

Corpo d'Armada e classes annexas

268.208$781

Dito de Fuzileiros Navaes 

49.167$660

Dito de Imperiaes Marinheiros

95.516$000

Companhia de Invalidos

16.758$179

Contadorias 

43.600$000

10º

Intendencias e seus accessorios 

48.604$360

11º

Arsenaes

861.877$590

12º

Capitanias de portos

46.756$110

13º

Força Naval

1.311.964$950

14º

Hospitaes

42.809$200

15º

Pharoes; sendo 20 contos para a construcção de hum no porto de Jaraguá da Provincia das Alagoas; 20 contos para a continuação da obra do da Ponta da Atalaia, á entrada do porto do Pará; e 20 contos para a construcção de outro no morro de São Paulo da Provincia da Bahia

96.923$990

16º

Academia de Marinha

30.050$000

17º

Escolas

1.724$000

18º

Bibliotheca

3.803$950

19º

Reformados

40.464$275

20º

Obras, applicando-se 80 contos ao melhoramento do porto do Recife de Pernambuco; 10 contos á construcção de huma ponte de desembarque na Capital do Ceará; 48 contos á obra do cáes da Sagração na Capital do Maranhão; e á compra de huma barca de escavação, para melhoramento do porto da mesma Capital; e 10 contos á abertura da barra do rio Ceará-mirim na Provincia do Rio Grande do Norte

294.000$000

21º

Despezas extraordinarias e eventuaes

150.000$000

22º

Exercicios findos

$

Art. 6º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra he autorisado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 7.428.557$700, a saber:

Secretaria d'Estado

46.510$000

Conselho Supremo Militar

19.550$000

Pagadorias, ficando augmentada com a quantia de 600$, desde já, a gratificação annual do Pagador do Arsenal de Guerra e Fiel da Pagadoria das Tropas da Côrte

44.820$000

Escola Militar e Observatorio astronomico

51.009$800

Archivo Militar e Officina lithographica

12.000$000

Arsenaes e Armazens de artigos bellicos; sendo 60 contos para compra de espadas, pistolas, clavinas e artilharia do novo systema de Paixhans; e 30 contos para a Fabrica de armas da Conceição; supprimidos 480$ que vencem dous Praticantes na Contadoria do Arsenal de Guerra da Côrte; e ficando percebendo o Official da mesma Contadoria ordenado igual ao que tem o 1º Official da Secretaria do referido Arsenal

749.745$570

Hospitaes, ficando elevado o vencimento dos Enfermeiros do numero a 16$ mensaes, e o dos supranumerarios a 14$

132.122$700

Commando d'Armas

28.113$600

Estado Maior General, e 1ª e 2ª Classe, ficando elevado a 2.000$ o ordenado do Auditor de Guerra da Côrte, e supprimidos os lugares de Auditores nas Provincias onde não ha Commandos de Armas; assim como a quantia de 3 contos em que importa o soldo de hum Marechal de Exercito

199.680$000

10º

Imperial Corpo de Engenheiros, e suprimida a quantia de 10.800$, em que importa o soldo de trinta 2os Tenentes

71.640$000

11º

Officiaes da 3ª classe

70.200$000

12º

Ditos honorarios

12.0300$000

13º

Ditos de 2ª Linha

55.197$890

14º

Reformados

582.308$760

15º

Força de Linha; sendo 118.000$ para Etapes á Officialidade dos Corpos do Exercito, ainda em tempo de paz, excepto a dos Corpos fixos, supprimida a quantia de 13.276$ de forragens na Provincia de Goyaz; assim como a de 33.000$ na verba Officialidade; e ficando concedida aos Secretarios dos Corpos do Exercito a mesma gratificação mensal de 4$, que percebem os Ajudantes e Quarteis-mestres

3.643.329$020

16º

Guarda Nacional destacada

451.370$000

17º

Compra de cavallos

120.000$000

18º

Gratificações diversas, ficando supprimidos os vencimentos a hum Tenente General Commandando Exercito, assim como as cavalgaduras e bestas de bagagem correspondentes ao dito posto

87.175$320

19º

Invalidos

45.526$920

20º

Pedestres

83.846$400

21º

Recrutamento e engajamento de soldados, ficando o Governo autorisado a dar 200$ a cada engajado, e a regular o modo pratico do engajamento

400.000$000

22º

Fabrica da polvora

113.736$000

23º

Dita de ferro de Ipanema

30.151$860

24º

Presidio da Ilha de Fernando

24.800$000

25º

Obras militares; sendo 10.000$ para continuação da do Quartel do Ceará, e 16.000$ para o concerto da Fortaleza do Cabedello na Provincia da Parahiba

176.000$000

26º

Diversas despezas, e enventuaes; sendo 30.000$ para pagamento aos proprietarios dos escravos vindos da Provincia do Rio Grande do Sul, e libertados pelo Governo

177.693$800

27º

Exercicios findos

$

Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda he autorisadoa despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 9.983.870$775, a saber:

Divida externa fundada

2.797.867$000

Dita interna idem

3.391.716$000

Caixa de Amortisação, ficando elevado o ordenado do respectivo Cobrador a 1.200$; filial da Bahia, e Empregados no resgate e substituição do papel moeda

42.380$000

Pensionistas

525.660$040

Aposentados

258.579$195

Empregados de Repartições extinctas

45.576$666

Thesouro Publico Nacional

76.800$000

Thesourarias; sendo elevadas á 2ª classe a da Provincia do Rio Grande do Sul, e á 4ª a de Sergipe

262.000$000

Juizo dos Feitos da Fazenda Nacional

41.300$000

10º

Alfandegas

850.000$000

11º

Consulados

138.000$000

12º

Recebedorias

101.600$000

13º

Mesas de Rendas e Collectorias

164.000$000

14º

Casa da Moeda

33.600$000

15º

Typographia Nacional

33.000$000

16º

Officinas das Apolices

2.800$000

17º

Administração de Proprios nacionaes

13.777$000

18º

Ditos de terrenos diamantinos

9.100$000

19º

Almoxarifados existentes

1.545$000

20º

Ajudas de custo aos Empregados de Fazenda

6.000$000

21º

Curadoria de Africanos livres

1.900$000

22º

Medição de terrenos de marinhas

3.000$000

23º

Descontos de assignados da Alfandega, commissões, corretagens e seguros

80.000$000

24º

Juros dos emprestimos do cofre de Orphãos

80.000$000

25º

Pagamento dos mesmos emprestimos

200.000$000

26º

Ditos de bens de defuntos e ausentes

50.000$000

27º

Reposições, restituições de direitos e outras

30.000$000

28º

Côrte e conducção de páo brasil

60.000$000

29º

Premios á construccão de navios brasileiros

20.000$000

30º

Obras; sendo 60 contos para continuação da Alfandega da Bahia; 20 contos para construcção da de Sergipe; 53.669$874 para a de huma outra no porto de Jaraguá da Provincia das Alagoas; e 20 contos para a da Cidade do Desterro na Provincia de Santa Catharina

223.669$874

31º

Gratificações

70.000$000

32º

Supprimento á Thesouraria Provincial do Ceará

40.000$000

33º

Emprestimo á Thesouraria Provincial de Pernambuco, para ser solvido depois do termo de cinco annos em prestações, cuja importancia será marcada por Lei

300.000$000

34º

Eventuaes 

30.000$000

35º

Exercidos findos

$

CAPITULO II

Receita Geral

Art. 8º He orçada a Receita Geral do Imperio, comprehendidas as Rendas com applicação especial, que no anno desta Lei o Governo he autorisado a tomar por emprestimo, na quantia de 25.717.222$220.

Art. 9º Esta Receita será effectuada com o producto da Renda Geral arrecadada dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:

Direitos de importação para consumo, ficando elevada a 80 por cento a taxa sobre a roupa, calçado e obras de marcenaria que vierem de paiz estrangeiro

15.749.930$000

Ditos de reexportação e baldeação

21.600$000

Ditos dos generos reexportados para a Costa d'Africa, que pagarão d'ora em diante huma taxa igual á metade dos direitos de importação para consumo

30.000$000

Ditos da polvora estrangeira, idem

5.400$000

Expediente dos generos estrangeiros despachados com carta de guia

160.000$000

Ditos de generos do paiz

33.000$000

Armazenagem

84.000$000

Premios de assignados

145.000$000

Multas

13.000$000

10º

Ancoragem

466.000$000

11º

Direitos de 15 por cento das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes

34.000$000

12º

Ditos de 5 por cento na compra e venda de embarcações

20.070$000

13º

Ditos de 7 por cento de exportação, ficando reduzidos a esta taxa os 15 por cento que actualmente pagão os couros do Rio Grande do Sul

3.422.222$220

14º

Ditos dos objectos exceptuados, devendo o ouro em barra pagar d'ora em diante 1 por cento

70.000$000

15º

Ditos de 1/2 por cento dos diamantes

5.000$000

16º

Expediente das Capatazias

20.000$000

17º

Taxas do Correio Geral, ficando isenta desta imposição as gazetas impressas no Brasil, e das estrangeiras as que forem dirigidas ás Bibliothecas Publicas

150.000$000

18º

Braçagem do fabrico das moedas de ouro e prata

32.000$000

19º

Renda diamantina, dos Proprios nacionaes, dos Arsenaes e Estabelecimentos da Administração Geral

193.000$000

20º

Foros de terrenos e de marinhas, excepto das do Municipio da Côrte

6.000$000

21º

Laudemios

2.200$000

22º

Sisa dos bens de raiz, que fica reduzida a 6 por cento pagaveis á vista

1.000.000$000

23º

Decima de huma legua além da demarcação

4.200$000

24º

Dita addicional das Corporações de mão morta

45.000$000

25º

Direitos novos e velhos, e de Chancellaria

80.000$000

26º

Joias das Ordens honorificas

12.000$000

27º

Dizima de Chancellaria, 2 por cento

40.000$000

28º

Matriculas dos Cursos Jurídicos, e das Escolas de Medicina, e venda de Cartas de Bachareis

50.000$000

29º 

Multas das Academias e por infracção dos Regulamentos

3.000$000

30º

Legitimações

50$000

31º

Sello do papel fixo e proporcional

620.000$000

32º

Premios de depositos publicos

7.000$000

33º

Patentes dos Despachantes e Corretores

6.000$000

34º

Emolumentos de certidões

2.500$000

35º

Imposto sobre lojas, casas de descontos, &c

450.000$000

36º

Dito sobre as casas em que se vendem moveis, roupas, &c., fabricados em paiz estrangeiro

10.000$000

37º

Dito sobre seges

8.000$000

38º

Dito sobre barcos do interior

10.000$000

39º

Dito de 8 por cento das Loterias

302.000$000

40º

Dito de 8 por cento dos premios das mesmas

104.250$000

41º

Ditos sobre a mineração

60.000$000

42º

Taxa de escravos

190.000$000

43º

Producto da venda de Proprios nacionaes, páo brasil, polvora, e outros generos de propriedade nacional, sujeitos á Administração Geral

232.000$000

44º

Cobrança de divida activa, inclusive metade da de Rendas Provinciaes anterior ao 1º de Julho de 1836

520.000$000

45º

Alienação de Capellas vagas

$

Peculiares do Municipio

46º

Dizimos

20.000$000

47º

Decima urbana

400.000$000

48º

Terças partes de officios

600$000

49º

Emolumentos de Policia

4.000$000

50º

Imposto sobre as casas de leilão e modas

8.400$000

51º

Dito de patente no consumo da aguardente

126.000$000

52º

Dito do gado do consumo

115.000$000

53º

Dito de cavallos e bestas que entrão na Cidade

1.000$000

54º

Meia siza dos escravos

100.000$000

55º

Sello de heranças e legados

25.000$000

56º

Rendimento do evento

$

Extraordinaria

57º

Agio de moedas

6.000$000

58º

Alcances de Thesoureiros e Recebedores

10.000$000

59º

Contribuição para o Monte Pio

380$000

60º

Dons gratuitos

$

61º

Indemnisações pela arrecação de Rendas, e pela medição de marinhas e outras

20.000$000

62º

Juros de Apolices

420$000

63º

Premios de Letras

3.000$000

64º

Receita eventual

10.000$000

65º

Reforma de Apolices

$

66º

Reposições e restituições

20.000$000

67º

Producto da moeda de cobre inutilisada

$

68º

Dito dos contratos com as novas Companhias de mineração

$

69º

Remanecentes de depositos e caixas publicas

$

Depositos

70º

Emprestimos dos Cofres de Orphãos

240.000$000

71º

Bens de defuntos e ausentes

120.000$000

72º

Consumos das Alfandegas e Consulados

5.000$000

73º

Depositos das Alfandegas e outros

40.000$000

74º

Premios de Loterias

6.000$000

75º

Salario de Africanos livres

18.000$000

Art. 10º No caso de deficiencia da Receita Geral será o deficit preenchido com emissão de Bilhetes, ou Letras do Thesouro, ou Apolices da divida publica.

CAPITULO III

Disposições Geraes

Art. 11º O Governo fica autorisado a suspender o provimento dos lugares de Lentes ou Substitutos da Academia das Bellas Artes, que julgar desnecessarios, á medida que forem vagando.

Art. 12º Fica o Governo autorisado para fazer todas as despezas precisas para a exploração do rio Paranahiba na Provincia do Piauhy, e seus confluentes susceptiveis de navegação; e para o levantamento de huma planta dos mesmos rios, devendo apresentar de tudo, com a brevidade possivel, circunstanciada informação ao Corpo Legislativo, e os respectivos orçamentos; assim como para mandar sondar os rios Madeira, Guaporé, Alegre, Aguapihy, Jaurú, e outros das Provincias do Pará e Mato Grosso, reconhecer os embaraços que se oppoem á passagem por elles, propor as medidas e orçar as despezas necessarias para a livre communicação com o Paraguay.

Art. 13º Os Paquetes de vapor em sua passagem pelo porto de Jaraguá da Provincia das Alagoas terão a demora de doze horas pelo menos, e tambem entrarão no porto do Rio Grande do Norte, onde demorar-se-hão o tempo que o Governo julgar necessario.

Art. 14º Fica o Governo autorisado a tomar tantas assignaturas do periodico mensal da Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional, quantas forem as Camaras Municipaes do Imperio, ás quaes será distribuido.

Art. 15º Os Substitutos das Escolas de Medicina serão promovidos a Lentes Cathedraticos nas vagas que occorrerem em suas respectivas secções, segundo a ordem de suas antiguidades, como he de Lei nas demais Academias do Imperio.

Art. 16º A cada huma das Provincias do lmperio ficão concedidas no mesmo, ou em diferentes lugares de seu territorio, seis leguas em quadra de terras devolutas, as quaes serão exclusivamente destinadas á colonização, e não poderão ser roteadas por braços escravos.

Estas terras não poderão ser transferidas pelos colonos em quanto não estiverem effectivamente roteadas e aproveitadas, e reverterão ao dominio Provincial se dentro de cinco annos os colonos respectivos não tiverem cumprido esta condição.

Art. 17º O Governo fica autorisado a reunir em hum dos edificios publicos da Côrte todas as Justiças da primeira Instancia com todos os Cartorios civeis e criminaes, bem como a Relação e o Supremo Tribunal de Justiça, dando o conveniente Regulamento ao Forum da Capital do Imperio, que será submettido á approvação do Corpo Legislativo.

Art. 18º Os Juizes Municipaes que substituem interinamente os Juizes de Direito, ou Chefes de Policia, conforme as disposições do Artigo 53 e 211 § 10º do Regulamento de 31 de Janeiro de 1842, tem direito ao ordenado de Juiz de Direito, quando o substituido deixa de perceber o que lhe compete.

Art. 19º Os dois Amanuenses extraordinarios da Secretaria da Policia da Provincia da Bahia serão considerados Amanuenses ordinarios.

Art. 20º O Governo fica desde já autorisado a transferir para terra a Academia de Marinha.

Art. 21º O Governo he autorisado a indemnisar a Virginia Marques de Sousa, do que lhe for devido pela differença de ordenado de seu fallecido marido Jacintho Silvano de Santa Rosa, Fiel Pagador do Arsenal de Marinha da Provincia da Bahia.

Art. 22º A disposição da segunda parte do Artigo 43 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845, a respeito do Intendente de Marinha da Côrte, fica extensiva ao Intendente do Arsenal da Bahia.

Art. 23º Em quanto não estiver definitivamente organisado o Asylo de invalidos do Exercito, de que trata o Artigo 10 da Lei nº 342 de 6 de Março de 1845, fica o Governo autorisado para estabelecer hum Asylo provisorio para os invalidos da Marinha, a que se refere a mencionada Lei.

Art. 24º Concorrerão com hum dia de soldo para as despezas do Asylo de invalidos da Marinha todas as praças de pret dos Corpos de Fuzileiros Navaes e Imperiaes Marinheiros, os Officiaes Marinheiros, e os Marinheiros de todas as classes.

Serão applicados para o mesmo fim, em quanto não forem reclamados, por herdeiros legitimos, os soldos atrazados dos desertores, e dos que morrerem abintestato, quer sejão Officiaes de Marinha, de Fuzileiros, ou outros Empregados na Armada.

Art. 25º O Governo fica autorisado a dar nova organisação aos Corpos de Saude, tanto da Marinha, como do Exercito, reformando os actuaes Cirurgiões, que por idade ou enfermidade não puderem continuar no serviço.

Depois de organisados os respectivos Quadros, só poderão ser admittidos Doutores em Medicina, ou Cirurgiões formados.

Art. 26º Os Officiaes de Marinha empregados no serviço da Companhia Brasileira dos Paquetes de vapor perceberão por inteiro o soldo de terra.

Art. 27º Fica o Governo autorisado a mandar demolir o Forte do Bom Jesus na Cidade do Recife, applicando os materiaes á continuação da obra do caes de Marinha da mesma Cidade.

Art. 28º O Governo fica autorisado a mandar adiantar tres mezes de soldo aos Officiaes do Exercito quando forem promovidos, descontando-se sua importancia pela quinta parte daquelle que houverem de vencer até real embolso.

Art. 29º Fica o Governo autorisado para augmentar os ordenados dos Guardas das Alfandegas e Consulados, e para dar-lhes huma porcentagem razoavel, segundo o serviço a seu cargo.

Art. 30º Fica igualmente autorisado o Governo para augmentar, a titulo de gratificação, os vencimentos dos Empregados das Thesourarias de Fazenda, excepto a da Provincia do Rio de Janeiro, devendo submetter a tabella desses augmentos á approvação do Corpo Legislativo.

Art. 31º O Governo fica autorisado para reformar a Repartição da Casa da Moeda, e formular huma Pauta, em que se marque a taxa que se deva cobrar pela cunhagem da moeda, fundição dos metaes, afinação do ouro, e por tudo mais que fizer objecto dos trabalhos da mesma Repartição.

Art. 32º O ouro em pó fica isento do imposto de 5 por cento, que actualmente paga, e póde correr livremente como mercadoria em todas as Provincias do Imperio. Esta isenção do imposto não he extensiva ao ouro extrahido pelas Companhias de mineração, que se acharem encorporadas em virtude de concessões especiaes, ou contractos, cujas condições continuarão a ser observadas.

Art. 33º Pelo titulo de cada huma data mineral, que d'ora em diante se conceder, e pela ratificação que se haja de fazer, da medição de cada huma das já concedidas, cobrar-se-ha para os Cofres Geraes o imposto de dous mil réis.

Art. 34º Nas Provincias onde se descobrirem minas de ouro, e não residir o Guarda-mór geral, nomearão os respectivos Presidentes os Guardas-móres substitutos, que forem necessarios.

Art. 35º O preço minimo de cada huma braça quadrada de terreno diamantino, que se houver de arrendar, na forma da Resolução nº 374 de 24 de Setembro de 1845, fica reduzido a cinco réis annuaes. O arrendamento poderá ser feito por qualquer prazo inferior a quatro annos, se assim convier aos arrendatarios, e á Fazenda Publica.

Art. 36º As Apolices da divida contrahida pela Provincia de Minas Geraes para construccão da estrada do Parahibuna são isentas do imposto do sello na sua transferencia.

Art. 37º Os titulos de Despachantes das Alfandegas de 1ª e 2ª classes só poderão ser conferidos á vista de documento pelo qual os impetrantes mostrem ser Cidadãos Brasileiros.

Art. 38º Ficão isentos do imposto de 8 por cento das Loterias as concedidas pelas Assembléas Legislativas Provinciaes a favor dos Estabelecimentos de charidade, e Asylos para educação de orphãos de qualquer natureza que sejão.

Art. 39º O Governo fica autorisado para alienar os predios urbanos pertencentes á Nação, sitos na Villa de São Borja da Provincia do Rio Grande do Sul.

Art. 40º Ficão pertencendo á Provincia de S. Paulo os predios sitos no largo do Collegio da Capital da mesma Provincia, que servião de deposito de artigos bellicos, e de casa de fundição.

Art. 41º Ficão encorporados aos Proprios Provinciaes do Maranhão o antigo armazem da polvora, sito na Capital, que se acha occupado pelos educandos artifices, e a parte do Theatro - União - que pertence ao Estado.

Art. 42º O Governo fica autorisado a empregar na construcção das obras publicas da Provincia do Piauhy os escravos, bois de carro, e mais pertences das Fazendas nacionaes existentes na mesma Provincia, sem prejuizo do costeio dellas.

Art. 43º A divida activa proveniente de alcances de Thesoureiros, Collectores, ou outros quaesquer Empregados, ou pessoas a cujo cargo estejão dinheiros publicos, será sujeito ao juro annual de nove por cento em todo o tempo da indevida detenção.

Aos devedores desta classe nunca se concederá moratoria, nem terão direito a porcentagem ou commissão, que por ventura lhes caberia, correspondente ás quantias indevidamente detidas.

Art. 44º Os habitantes da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul ficão isentos de pagar aos Cofres publicos quaesquer quantias, a que por ventura se achem obrigados a titulo de dons gratuitos para as despezas da guerra.

Art. 45º O Governo he autorisado a dar por arrematação algum ou alguns ramos da Renda publica, ou parte de qualquer delles, quando esse systema possa ser mais vantajoso aos interesses do Estado, com tanto porêm: 1º que a arrematação se não faça com menos de dez por cento sobre o maior rendimento, que tiver produzido o artigo da Renda, que se arrematar: 2º que o tempo da arrematação não exceda a tres annos.

Art. 46º O Governo fica desde já autorisado a reformar os Regulamentos concernentes ás Alfandegas e Consulados, á arrecadação da Decima de heranças e legados, e da Decima urbana, e á administração dos bens de defuntos e ausentes.

Art. 47º As Rendas com applicação especial serão arrecadadas e escripturadas conjunctamente com as Rendas Geraes do Imperio, abolida a distincção feita pela Lei Nº 109 de 11 de Outubro de 1837.

Art. 48º O Governo poderá empregar na compra de Apolices da divida publica, nove decimos dos saldos existentes no fim de cada semestre nos cofres dos juros não reclamados da mesma divida; e bem assim o total dos juros que ellas vencerem, e quando aconteça que o decimo restante em dinheiro não baste para os que forem reclamados, o Thesouro supprirá o que faltar, sendo depois indemnisado pelos juros das mesmas Apolices, que serão conservadas em deposito, e como caução nos referidos cofres.

Art. 49º O ordenado que compete aos Solicitadores dos Feitos da Fazenda, nas Provincias onde ha Relação, deve ser regulado pelos vencimentos dos Procuradores Fiscaes, e dos Feitos da Fazenda, ficando assim entendido o Art. 9º da Lei Nº 242 de 29 de Novembro de 1841, e igual ordenado perceberão os Solicitadores da Justiça e Fazenda da segunda Instancia, onde os houver.

Art. 50º Nas demandas, em que decahir a Fazenda Publica, ficará esta sujeita ao pagamento das custas devidas á parte vencedora, excepto as que competirem aos Officiaes do Juizo, que em tal caso nada perceberão.

Ficão supprimidas as porcentagens chamadas de execuções vivas.

Art. 51º O Governo mandará substituir as Notas do extincto Banco do Brasil que pertencem aos interessados nos bens do casal de D. Maria Joaquina de Azevedo Barroso, na importancia de 8.494$, depois de reconhecidas verdadeiras.

Art. 52º O Governo não poderá applicar as consignações de huma a outras verbas da presente Lei, nem a serviço não designado nella.

Art. 53º Quando as quotas votadas não bastarem para as despezas a que são destinadas, e houver urgente necessidade de satisfaze-las, ou de fazer despezas com objectos não contemplados na presente Lei, não estando reunido o Corpo Legislativo poderão ellas ser deliberadas em Conselho de Ministros, e autorisadas por Decreto.

O Ministro em favor de quem for aberto o credito dará ao Corpo Legislativo, no principio de sua immediata Sessão, conta comprovada das razões que motivarão taes despezas para serem definitivamente approvadas.

Art. 54º Nos Orçamentos futuros a comparação estabelecida nas duas ultimas columnas se fará sempre entre a quantia pedida, e a por ultimo votada para o mesmo serviço, supprimida a comparação do pedido actual com o anterior.

Art. 55º A presente Lei fica em vigor desde que for publicada.

Art. 56º Ficão em vigor todas as disposições da Lei do Orçamento antecedente, que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita e Despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.

Art. 57º Ficão revogadas as Leis e disposições em contrario.

Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte oito do mez de Outubro do anho de mil oitocentos quarenta e oito, vigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.

Joaquim José Rodrigues Torres.

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto d'Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita, e fixando a Despeza geral do Imperio para o exercido de mil oitocentos quarenta e nove a mil oitocentos e cincoenta, tendo vigor desde a sua publicação, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

José Maria da Fonseca Costa a fez.

Euzebio de Queiroz Coutinho Mattoso da Camara.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 3 de Novembro de 1848.

João Carneiro de Campos.

Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda em 3 de Novembro de 1848.

João Maria Jacobina.

Registrada na mesma Secretaria d'Estado no Livro respectivo. Rio de Janeiro em 3 de Novembro de 1848.

Joaquim Diniz da Silva Faria.