LEI Nº 506, de 29 de novembro de 1948

Concede isenção de direitos de importação para carvão destinado à Viação Férrea do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção à Viação Férrea do Rio Grande do Sul do impôsto de importação e taxas aduaneiras sôbre o carvão estrangeiro vindo para o seu consumo nos exercícios de 1947 e 1948.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Corrêa e Castro