Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 506, de 29 de novembro de 1948
Concede isenção de direitos de importação para carvão destinado à Viação Férrea do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção à Viação Férrea do Rio Grande do Sul do impôsto de importação e taxas aduaneiras sôbre o carvão estrangeiro vindo para o seu consumo nos exercícios de 1947 e 1948.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Corrêa e Castro