lei nº 505, de 29 de novembro de 1948
Concede isenção de direitos de importação para material adquirido para Estado de são Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo, para cento e sessenta e duas caixas com o pêso legal de 2.148.670 quilogramos, contendo peças de vidro de laboratório, estufas, porcelanas e outros materiais, vindos dos Estados Unidos da América do Norte e destinados à Escola Politécnica do Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Corrêa e Castro