LEI Nº 497, de 28 de novembro de 1948

Institui na Fôrça Aérea Brasileira a medalha de “Campanha no Atlântico Sul” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída, na Fôrça Aérea Brasileira, a medalha de “Campanha no Atlântico Sul”, que será conferida aos militares da ativa, da reserva e reformados e civis que se tenham distinguido na prestação de serviços relacionados com a ação da Fôrça Aérea Brasileira no Atlântico Sul, no preparo e desempenho de missões especiais, confiadas pelo Govêrno, no período de 1942 a 1945.

Art. 2º A medalha de “Campanha no Atlântico Sul” será conferida pelo Presidente da República, mediante a proposta do Ministro da Aeronáutica.

Art. 3º As características dessa medalha são permanentes e obedecem às seguintes indicações:

De bronze oxidado, em forma circular com 31 mm de diâmetro, sendo o disco interno com 28,5 mm de diâmetro, circundado por um filete de 1,25 mm de largura; no disco observa-se em alto-relêvo, um avião (com envergadura das asas de 8 mm e comprimento de 7,5 mm) sôbrevoando um navio de guerra (com 9 mm de comprimento).

Observa-se ainda, a inscrição em relêvo, na curva superior: ”Campanha do Atlântico”, em letras maiúsculas de 2,5 mm de altura, tendo no centro da curva inferior, uma estrela de 5 pontas com 3,5 mm de circunferência.

Reverso

Círculo correspondente ao diâmetro do anverso e um disco interno de 28,5 mm, tendo as inscrições em relevo, na curva superior: ”F.A B” e na inferior “1942 e 1945”, em letras maiúsculas de 3 mm de altura, separadas por uma estrêla de 5 pontas com 3,5 mm de circunferência. No centro do disco, observa-se o emblema da F.A B em relêvo, com a envergadura das asas de 24 mm e o sabre de 16 mm de altura.

A medalha fica ligada à barreta, de feitio de asas estilizadas, de 37 mm de envergadura das asas e 4,5 mm de altura, em bronze oxidado, por meio de argola e contra argola.

Fita

Com 37 mm de largura por 40 mm de altura, de chamalote azul-rei, com 5 filetes de côr, amarelo ouro, de 1 mm de largura, verticalmente dispostos, sendo um ao centro e os demais afastados de 4 milímetros entre si.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Armando Trompowsky