LEI Nº 496, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1948

Concede isenção de direitos de importação para material destinado às religiosas “Filhas de Jesus”, do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É concedida isenção do impôsto de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo, para duas imagens, de 1,50 m cada uma, dois candelabros de bronze e vinte e um crucifixos, transportados pelo vapor “Ganimedes” e destinados às religiosas “Filhas de Jesus”, do Distrito Federal.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Corrêa e Castro