Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI N. 479 – DE 9 DE DEZEMBRO DE 1897
Declara reelegiveis os membros do Conselho Municipal e dá outras providencias.
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º São reelegiveis os membros do Conselho Municipal, revogada assim a disposição do § 8º do art. 4º da lei n. 85, de 20 de setembro do 1892.
Art. 2º Todo candidato tem direito á apresentação de um fiscal em cada mesa eleitoral.
Sob motivo algum a mesa poderá recusar a assistencia do fiscal.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 9 de dezembro de 1897, 9º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Amaro Cavalcanti.