LEI Nº 476, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1948

Revigora, por sessenta dias, o Decreto nº 9.297, de 1946, que estendeu aos Oficiais do Corpo de Bombeiros as vantagens de promoção ao pôsto imediatamente superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É revigorado, por sessenta dias, a partir da data da publicação desta Lei, o Decreto nº 9.297, de 27 maio de 1946, que estendeu aos Oficiais do Corpo de Bombeiros as vantagens de promoção ao pôsto imediatamente superior, desde que não tenham tido acesso durante seis anos, contem mais de trinta anos de serviço e, da sua classe, sejam o número um, sem lhes ser exigido diploma da Escola Profissional ou do Curso de Aperfeiçoamento.

Parágrafo único. A promoção seguir-se-á, automáticamente, à reforma do oficial beneficiado.

Art. 2º A disposição do artigo anterior estender-se-á, no referido Corpo, aos capitães que contarem mais de trinta anos de serviço, seis dos quais nesse pôsto, sem que possam ser promovidos pelas leis em vigor, e aos oficiais do Quadro de Especialistas do Serviço de Saúde.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EuRico G. DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa