LEI N. 471 – DE 11 DE AGÔSTO DE 1937
Autoriza o Poder Executivo a recolher ao Fundo Naval, o produto da venda do material capitulado na letra “b” do art. 2º do decreto n. 20.923, de 8 de janeiro de 1932, inclusive o da venda do excruzador "Barroso”, e ex-encouraçado “Floriano”
O Presidente da República:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a recolher ao Fundo Naval o produto da venda do material capitulado na letra b do artigo 2º do decreto n. 20.923, de 8 de janeiro de 1932, inclusive o da venda recentemente efetuada dos ex-cruzador “Barroso” e ex-encouraçado "Floriano”.
Art. 2º A aplicação e prestação do contas será feita de acôrdo com o regulamento em vigor do Fundo Naval, aprovado pelo decreto n. 21.287-A, de 14 de abril de 1932.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49 da República.
GETULIO VARGAS.
Henrique Aristides Guilhem.