LEI Nº 463, DE 3 DE NOVEMRO DE 1948

Retifica e altera a Lei nº 162, de 2 de dezembro de 1947.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 162, de 2 de dezembro de 1947, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - No anexo 17 - Ministério da Educação e Saúde - Verba 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis:

Consignação VIII - Obras em Cooperação.

S/C 17 - Construção de quaisquer obras em edifícios destinados à educação, assistência social ou hospitalar, mediante cooperação com os Estados, Municípios ou entidades privadas:

04 - Departamento de Administração:

04 - Divisão de Obras:

ONDE SE LÊ:

"16 - Construção do prédio da Sociedade Bom Pastor, em Natal, Rio Grande do Norte".

SUBSTITUA-SE PELO SEGUINTE:

“16 - Construção do prédio da Obra do Bom Pastor, em Natal, Rio Grade do Norte - Cr$200.000,00”.

ONDE SE LÊ:

“53 - Início da construção do Hospitais Regionais de Saúde, Djalma Dutra, Bahia Cr$2.400.000,00”.

SUBSTITUA-SE PELO SEGUINTE:

“53 - Início da construção dos Hospitais Regionais de Jacobina e Djalma Dutra, Bahia - Cr$2.000.000,00”.

"53 - Início da construção do Hospital Regional de Saúde, Bahia - Cr$400.000,00”.

Relação das entidades assistenciais e culturais que têm direito à subvenção no exercício de 1948:

Estado do Maranhão:

ONDE SE LÊ:

"Concentração das Classes Trabalhadoras Coroataenses.

União Artística Operária, São João dos Pastos.

União Beneficente dos Trabalhadores de São Luís",

SUBSTITUA-SE PELO SEGUINTE:

"Confraternização das Classes Trabalhadores Caroataenses, de Coroatá;

União Artística Operária Agrícola Patoense, de São João dos Patos;

União Beneficente dos Trabalhadores, de São Luís.

Estado do Ceará:

ONDE SE LÊ:

“Casa do Pobre Santa Luiza de Merillac, de Baturité”,

SUBSTITUA-SE PELO SEGUINTE:

“Casa do Pobre Santa Luiza de Merillac, de Baturité”.

Estado da Paraíba:

ONDE SE LÊ:

“Albergue da Velhice”,

SUBSTITUA-SE PELO SEGUINTE:

“Albergue Noturno da União Espírita Deus, Amor e Caridade de João Pessoa”.

Estado de Sergipe:

ONDE SE LÊ:

“Associação de Santa Rita, de Aracajú”,

SUBSTITUA-SE PELO SEGUINTE:

“Associação de Santa Zita, de Aracajú”.

Estado da Bahia:

ONDE SE LÊ:

“Instituto de Obras Sociais S. José, da Vila de São Francisco”,

SUBSTITUA-SE PELO SEGUINTE:

“Instituto de Obras Sociais Santo Antônio, de São Francisco do Conde”.

Estado do Ceará:

ONDE SE LÊ:

"Círculo de Operários e Agricultores Católicos São José de Aracaju.

Escola Normal Rural de Aracajú

Externato São Vicente de Paulo, de Aracaju",

SUBSTITUA-SE PELO SEGUINTE:

“Circulo de Operários e Agricultores Católicos São José de Acaraú.

Escola Normal Rural, de Acaraú.

Externato São Vicente de Paulo, de Acaraú.

Estado do Rio de Janeiro:

ONDE SE LÊ:

"Santa Casa de Misericórdia, de Itaguaí",

SUBSTITUA-SE PELO SEGUINTE:

“Hospital São Francisco Xavier, de Itaguaí”.

Estado de Minas Gerais:

ONDE SE LÊ:

"Hospital de Santa Rosália, de Teófilo Otôni - Cr$40.000,00

Hospital São Vicente de Paula, de Teófilo Otôni - Cr$20.000,00",

SUBSTITUA-SE PELO SEGUINTE:

"Hospital Santa Rosália, de Teófilo Otôni, Cr$30.000,00”

Hospital São Vicente de Paula, de Teófilo Otôni, Cr$30.000,00".

................................................................................................................................................

II - No Anexo nº 18 - Ministério da Fazenda, Verba 2 - Material - Consignação III - Diversas Despesas:

S/C 28 - Vestuários, uniformes e equipamentos, etc.

ONDE SE LÊ:

“18 - Santa Catarina

03 - Mesa de Rendas Alfandegadas

01 - Itajaí, Cr$2.000,00".

SUBSTITUA-SE PELO SEGUINTE:

“18 - Santa Catarina

03 - Mesa de Rendas Alfandegadas

01 - Itajaí, Cr$12.000,00".

ONDE SE LÊ:

“19 - São Paulo

03 - Mesa de Rendas Alfandegadas

01 - São Sebastião, Cr$8.000,00”.

SUBSTITUA-SE PELO SEGUINTE:

“19 - São Paulo

03 - Mesa de Rendas Alfandegadas

01 - São Sebastião, Cr$18.000,00”.

S/C 29 - Acondicionamento e embalagem, etc.

ONDE SE LÊ:

“II - Alfândegas

03 - Bahia

01 - Salvador, Cr$700,00.”

Total: Cr$29.700,00."

SUBSTITUA-SE PELO SEGUINTE:

“II - Alfândegas

03 - Bahia

01 - Salvador, Cr$700,00.

Total: Cr$29.700,00".

S/C 30 Água e artigos para limpeza e desinfeção; serviço de asseio e higiene, lavagem e engomagem de roupa; taxas de água, esgoto e lixo.

ONDE SE LÊ:

"04 - Direção Geral da Fazenda Nacional.

03 - Divisão do Material Cr$187.400,00.

07 - Administração do Edifício da Fazenda Cr$900.000,00.

Total - Cr$1.087.000,00”.

SUBSTITUA-SE PELO SEGUINTE:

“04 - Direção da Fazenda Nacional

03 - Divisão do Material Cr$187.400,00.

07 - Administração do Edifício da Fazenda, Cr$900.000,00.

Total Cr$1.087.400,00".

S/C - Assinatura de recortes de publicações periódicas.

ONDE SE LÊ:

“8 - Contadoria Geral da República e Contadoria".

SUBSTITUA-SE PELO SEGUINTE:

“8 - Contadoria Geral da República e Contadorias Seccionais".

S/C 35 - Despesas miúdas de pronto pagamento.

ONDE SE LÊ:

“8 - Contadoria Geral da República e Contadoria”.

SUBSTITUA-SE PELO SEGUINTE:

“8 - Contadoria Geral da República e Contadorias Seccionais”.

S/C 38 - Publicações, serviços de impressão, etc.

ONDE SE LÊ:

“II - Alfândegas.

21 - Distrito Federal

01 - Rio de Janeiro - Cr$100,000,00

Total - Cr$307.000,00".

SUBSTITUA-SE PELO SEGUINTE:

“II - Alfândegas.

21 - Distrito Federal.

01 - Rio de Janeiro Cr$200.000,00

Total Cr$307.000,00"

ONDE SE LÊ:

"Delegacias Fiscais.

09 - Minas Gerais - Cr$3.000,00”.

SUBSTITUA-SE PELO SEGUINTE:

"Delegacias Fiscais.

09 - Minas Gerais - Cr$13.000,00”.

S/C 42 - Telefone, telefonemas, telegramas, etc.

ONDE SE LÊ:

“22 - Território do Acre:

10 - Agências Fiscais.

01 - Agência Aduaneira.

01 - Cobija - Cr$600,00.

02 - Manoa - Cr$1.200,00".

SUBSTITUA-SE PELO SEGUINTE:

“22 - Território do Acre:

10 - Agências Fiscais.

01 - Agência Aduaneira.

01 - Cobija - Cr$1.200,00.

02 - Manoa - Cr$600,00".

Total de Consignação III.

ONDE SE LÊ:

"22 - Território do Acre:

10 - Agências Fiscais.

01 - Agência Aduaneira.

01 - Cobija - Cr$4.600,00.

02 - Manoa - Cr$7.000,00”.

Total da Consignação III.

LEIA-SE:

“22 - Território do Acre:

10 - Agências Fiscais.

01 - Agência Aduaneira.

01 - Cobija - Cr$7.000,00.

02 - Manoa - Cr$4.600,00”.

III - No anexo nº 22 - Ministério das Relações Exteriores:

Verba 2 - Material:

Consignação III - Diversas Despesas.

31 - Aluguel ou arrendamento de imóveis, foros, seguros, bens móveis e imóveis.

ONDE SE LÊ:

“Missões Diplomáticas

................................................................................................................................................

114 - Moscou

................................................................................................................................................

SUBSTITUA-SE PELO SEGUINTE:

"Missões Diplomáticas

................................................................................................................................................

136 - Pretoria.

................................................................................................................................................

IV - É transferida para o Anexo nº 24, Ministério da Viação e Obras Públicas, Verba 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis, Consignação VII - Disposições Constitucionais, 16 - Dotações destinadas a completar o disposto nos artigos 198 e 199 da Constituição e artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 04 - Departamento de Administração, 05 - Divisão de Orçamento:

a) Para atender o disposto no artigo 199 da Constituição, II - Estado do Pará:

9) Para melhoramentos na Ilha de Marajó, a dotação de quatro milhões de cruzeiros (4.000.000,00) consigada no Anexo nº 17 - Ministério da Educação e Saúde, Verba 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis, Consignação VII - Disposições Constitucionais, 16 - Dotações designadas a completar o disposto nos artigos 198 e 199 da Constituição e artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 04 - Departamento de Administração, 05 - Divisão do Orçamento, a) Para atender o disposto no artigo 199 da Constituição, Pará, X - Para melhoramentos na lha de Marajó.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Ovídio Xavier de Abreu

Hildebrando Accioly

Clóvis Pestana

Clemente Mariani