lei n. 449 – de 11 de outubro de 1897
Dispõe sobre a contagem da prisão preventiva do official, ou praça de pret do exercito, antes de ser condemnado.
O Presidente da Republica dos estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º A prisão preventiva que o official, ou praça do pret do Exercito, tiver soffrido antes de ser condemnado, será levada em conta no cumprimento da pena, integralmente, ou com o desconto da 6ª parte, quando a dita pena for de prisão com trabalho.
Paragrapho unico. Não se considera prisão preventiva, para os effeitos deste artigo, a menagem concedida nas cidades e acampamentos.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 11 de outubro de 1897, 9º da Republica.
prudente j. de moraes barros.
João Thomaz de Cantuaria.