lei n. 449 – de 11 de outubro de 1897

Dispõe sobre a contagem da prisão preventiva do official, ou praça de pret do exercito, antes de ser condemnado.

O Presidente da Republica dos estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1º A prisão preventiva que o official, ou praça do pret do Exercito, tiver soffrido antes de ser condemnado, será levada em conta no cumprimento da pena, integralmente, ou com o desconto da 6ª parte, quando a dita pena for de prisão com trabalho.

Paragrapho unico. Não se considera prisão preventiva, para os effeitos deste artigo, a menagem concedida nas cidades e acampamentos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 11 de outubro de 1897, 9º da Republica.

prudente j. de moraes barros.

João Thomaz de Cantuaria.