LEI Nº 439, de 18 de outubro de 1948

Concede o certificado de reservista de 2a categoria aos alunos de 1a e 2a séries do Curso Científico do Colégio Militar, quando desligados, e completarem 18 anos de idade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São considerados quites com o serviço militar os alunos da 1a e 2a séries do Curso Científico do Colégio Militar que forem desligados e houverem tido aproveitamento nos vários ramos da instrução militar, ficando-lhes assegurado o direito de receber, desde que tenham completados a idade de 18 anos, o certificado de reservista de segunda categoria.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Canrobert P. da Costa

Sylvio de Noronha

Armando Trompowsky