LEI Nº 437, DE 16 DE OUTUBRO DE 1948

Altera a redação dos artigos 1º e 2º e revoga o artigo 7º do Decreto-lei nº 9.825, de 10 de setembro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 9.825, de 10 de setembro de 1946, passam a ter a seguinte redação, respectivamente:

“Art. 1º A lotação de adidos militares, navais e aeronáuticos e seus adjuntos, que se tornarem necessários junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, será fixada e alterada, quando conveniente, pelo Presidente da República, por proposta do Estado Maior Geral.

Art. 2º As comissões militares, navais e aeronáuticas, temporária ou permanentemente em ação nos países em que haja adidos das respectivas fôrças armadas, ficarão a êles subordinadas. No caso, porém, de ser o Chefe da comissão superior hierárquico do adido deve êste colocar-se à sua disposição e prestar-lhe tôda a assistência e as informações necessárias.”

Art. 2º É revogado o artigo 7º do Decreto-lei nº 9.825, de 10 de setembro de 1946.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Armando Trompowsky

Hildebrando Accioly