LEI Nº 415, DE 2 DE OUTUBRO DE 1948

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material destinado ao Serviço de Rádio Patrulha do Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida ao Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras para 15 (quinze) automóveis do tipo Sedan, de 4 (quatro) portas, pesando aproximadamente 24.000 (vinte e quatro mil) quilos e uma central radioelétrica de transmissão e recepção, pertences, acessórios e material elétrico vário, com o pêso aproximado de 12.500 (doze mil e quinhentos) quilos, que serão importados para a montagem do Serviço de Rádio Patrulha da Repartição Central de Polícia do Pôrto Alegre.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Ovídio Xavier de Abreu