LEI Nº 413, DE 2 DE OUTUBRO DE 1948
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, para material destinado ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São isentos de impôsto de importação e taxas aduaneiras, bem como do impôsto de consumo, duas caixas com o pêso legal de 106 (cento e seis) quilos, contendo um conjunto de aparelhos de Física e acessórios, vindos dos Estados Unidos da América do Norte pelo vapor “Pennsylvania”, em julho de 1946, e destinados ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Ovídio Xavier de Abreu