LEI N. 410 – DE 12 DE NOVEMBRO DE 1896

Autorisa a cobrança dos impostos de exportação dos Estados na Capital Federal e define quaes os direitos de que é livre o commercio da cabotagem.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1º Os direitos de exportação que, nos termos do art. 9º, n. 1, da Constituição da Republica, compete exclusivamente aos Estados decretar, legislando sobre elles livremente (art. 5º da lei n. 25, de 30 de dezembro de 1891) podem ser cobrados na Capital Federal e nas repartições fiscaes da União, precedendo, no ultimo caso, accordo entre os Governos federal e estadoaes.

Art. 2º Os direitos de entrada, sahida e estada de navios, de que é livre, pelo art. 7º n. 2 da Constituição da Republica, o commercio de cabotagem ás mercadorias nacionaes, bem como ás estrangeiras, que já tenham pago o imposto de importação, são os de docas, pharol, expediente e outros quaesquer da exclusiva competencia da União.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 12 de novembro de 1896, 8º da Republica.

Manoel victorino pereira.

Francisco de Paula Rodrigues Alves.