lei nº 396, de 22 de setembro de 1948

Torna extensivo aos oficiais generais dos serviços da Aeronáutica dispositivo da lei de inatividade dos militares do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É extensivo aos oficiais generais dos serviços da Aeronáutica o disposto na alínea b, do artigo 62, do Decreto-lei nº 3.940, de 16 de dezembro de 1941, que regula a inatividade dos militares do Exército.

Parágrafo único. Para os atuais oficiais generais a contagem dêsse prazo far-se-á a partir da promulgação desta Lei.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Armando Trompowsky