LEI N. 395 – DE 22 DE SETEMBRO DE 1948

Autoriza, a abertura, ao Poder Judiciário, de crédito especial para pagamento de gratificação de representação.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, um crédito especial de Cr$ 71. 300,00 (setenta e um mil e trezentos cruzeiros), para o pagamento de gratificações de representação a membros da justiça eleitoral nos Estados do Paraná e Pernambuco, de conformidade com a discriminação abaixo:

                   Cr$

Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná .................................................................... 26.200,00

Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco ........................................................... 45.100,00

          Total ......................................................................................................................................... 71.300,00

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico  G. Dutra.

 Corrêa e Castro.