Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 394, DE 21 DE SETEMBRO DE 1948
Isenta de impostos de importação e demais taxas aduaneiras os produtos anti-maláricos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É isenta de direitos alfandegários e quaisquer outras taxas a importação de produtos anti-maláricos.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro