LEI Nº 394, DE 21 DE SETEMBRO DE 1948

Isenta de impostos de importação e demais taxas aduaneiras os produtos anti-maláricos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É isenta de direitos alfandegários e quaisquer outras taxas a importação de produtos anti-maláricos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Corrêa e Castro