LEI N. 389 – DE 20 DE SETEMBRO DE 1948

Concede direitos de importação e de mais taxas aduaneiras para aeronaves adquiridas pela "S.A. Emprêsa de Viação Aérea Rio Grandense”.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São isentos do impôsto de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo seis aviões importados pela Sociedade Anônima Emprêsa de Viação Aérea Rio-Grandense (VARIG), os motores, hélices, sobressalentes, acessórios e material de rádio, destinados a integrá-los, bem como a ferramenta vinda com êles necessária à sua conservação.

Art. 2º Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra.

Corrêa e Castro.