Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI N. 371 – DE 4 DE JANEIRO DE 1937
Dispõe sobre o calculo para cobrança dos emolumentos consulares
O Presidente da Republica ods Estados Unidos do BrasiI:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º O calcuIo para a cobrança dos emolumentos consulares será effectuado de conformidade com as instrucções que forem expedidas pelo Ministro da Fazenda, por intermedio da Delegacia do Thesouro Brasileiro em Londres, na razão de tres a seis francos suissos por mil réis, ouro.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.
Getulio Vargas.
Arthur de Souza Costa.
Mario de Pimentel Brandão.