LEI N. 346 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1936

Autoriza o Governo a conceder ao Estado do Rio Grande do Sul um auxilio até 6.000:000$000, para attender aos damnos causados pelos ultimos temporaes e innundações, que se verificaram naquelle Estado

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Estado do Rio Grande do Sul um auxilio de 6.000:000$000 (seis mil contos de réis), para attender aos damnos causados pelos ultimos temporaes e innundações, que se verificaram naquelle Estado.

Paragrapho unico. O auxilio concedido será entregue no Governo do referido Estado, á medida que forem sendo apresentados comprovantes das quantias por elle requisitadas, para o que o Poder Executivo abrirá então os creditos extraordinarios necessarios, até o limite acima indicado (artigo 186, § 1º, 2ª parte, da Constituição Federal) .

Art. 2º Para a execução desta lei, o Governo da União poderá realizar a necessaria operação de credito.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro,18 de dezembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio VArGAS.

Arthur de Souza Costa.