LEI N. 345 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1936

Autoriza o Poder Executivo a adquirir, pela importancia de 6:000$000, um terreno situado em Vassouras, para serviços da Estrada de Ferro Central do Brasil.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Fica o Poder. Executivo autorizado a adquirir, para os serviços da Estrada de Ferro Central do Brasil, pela importancia de seis contos de réis (6:000$), o terreno situado em Vassouras, Estado do Rio de Janeiro, á rua Visconde de Araxá n. 1, com a área de 1.725m2,90 (mil setecentos e vinte e cinco metros quadrados e noventa decimetros quadrados) de propriedade dos herdeiros de Manoel de Medeiros Vargens e dona Margarida Flora Medeiros Vargens.

Art. 2º A despesa a que se refere a presente lei correrá por conta de empenho já feito pela Estrada de Ferro Central do Brasil, para esse fim.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

Marques dos Reis.