LEI Nº 337, de 17 de agôsto de 1948

Isenta de direitos de importação e demais taxas aduaneiras três imagens de santos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras para três caixas, as quais contêm três imagens de santos, vindas da República Argentina e destinadas ao Colégio Imaculada Conceição, no Estado de São Paulo.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de agôsto de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Corrêa e Castro