LEI Nº 335, DE 13 DE AGÔSTO DE 1948

Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras para cinco mil sacas de farinha de trigo, adquiridas pelo Departamento de Lepra, do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras para cinco mil (5.000) sacas de farinha de trigo, adquiridas pelo Departamento de Lepra, do Estado de São Paulo e destinadas ao consumo interno.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Corrêa e Castro