LEI Nº 334, DE 13 DE AGÔSTO DE 1948
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, para material adquirido para ao Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, para 36 (trinta e seis) caixas com pêso legal de 719,850 quilos, as quais contém ferramentas grossas (60 enxós e 372 machados), destinados à Estrada de Ferro Sorocabana, de propriedade e administração do Estado de São Paulo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro