LEI Nº 323, DE 11 DE AGÔSTO DE 1948
Acrescenta um parágrafo ao artigo 5º do Decreto-lei nº 8.818, de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se ao artigo 5º do Decreto-lei nº 8.818, de 24 de janeiro de 1946, o seguinte:
Parágrafo único. Se, para garantir o financiamento da construção a que alude a letra a, houver sido necessário hipotecá-lo com o domínio útil do terreno, a reversão prevista não obstará a que a hipoteca prevaleça até que a dívida seja totalmente paga.
Art. 2º O prazo a que se refere o artigo 5º, letra a, do citado Decreto-lei nº 8.818, começará na data em que esta Lei entrar em vigor, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Corrêa e Castro