LEI Nº 319, DE 6 DE AGÔSTO DE 1948
Altera o Decreto-lei nº 9.869, de 1946, que determinou a encampação da The São Paulo Railway Company Limited.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O pagamento da indenização decorrente da encampação de tôda a rêde ferroviária, de concessão do Govêrno Federal e de propriedade da The São Paulo Company Limited, de que trata o Decreto-lei número 9.869, de 13 de setembro de 1946, poderá ser realizado em espécie, mediante a importância de 6.638.802-15-11 (seis milhões seiscentos e trinta e oito oitocentos e duas libras, quinze schillings e onze pence), que é o capital reconhecido, retirado ao saldo de que dispõe a União, na Inglaterra.
Art. 2º Se a The São Paulo Railway Company Limited preferir o pagamento, na forma do artigo anterior, deverá ser êle efetuado imediatamente, e, em conseqüência, cessarão as despêsas de juros, sem prejuízo da revisão de contas, prevista no artigo 4º do aludido Decreto-lei número 9.869, de 13 de setembro de 1946.
Parágrafo único - Os juros vencidos até a data de liquidação serão pagos, igualmente, à conta daqueles créditos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de agôsto de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro
Clóvis Pestana